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Estatutos

Certifico que por escritura de 25 de Julho corrente, exarada a fl.33 vº do livro de notas para escrituras diversas nº 89-C do 3º cartório da Secretaria Notarial de Coimbra, a cargo do notário licenciado Joaquim ferreira Cabral de Barbosa Paes do Amaral, o Prof. Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos, casado, residente em Coimbra, na Quinta de S. Miguel, à , à Solum, e natural da freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, o Drº D. Elsa Maria de Oliveira Abraúl Lopes da  Silva, casada, residente nesta cidade, na Rua de Carolina Michaelis, 68, 2º, esquerdo, natural da freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, e Dr. Francisco Manuel Soares de Albergaria Corte Real Gonçalves, casado, residente na Rua Visconde de Montesão, 59, em Coimbra, onde nasceu, na Freguesia de Santo António dos Olivais, fundaram uma associação, que se há-de rege pelas clausulas dos seguintes estatutos:

CAPITULO 1
Denominação, Sede e Objectivos

Artigo 1º

É constituída, nos termos da lei geral e dos presentes estatutos uma associação privada de natureza privada, de natureza científica, sem fins lucrativos, denominada Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução, designada pela sigla S.P.M.R.

Artigo 2º

A sede da Sociedade é na Avenida da Boavista, nº 1679, 2-A, sala 2.4, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, podendo ser criadas delegações em qualquer local do país ou no estrangeiro.

Artigo 3º

A S.P.M.R. procurará estar filiada em associações científicas internacionais congéneres e terá como finalidade o desenvolvimento científico e tecnológico nos domínios da Medicina da Reprodução, procurando incentivar a investigação básica e aplicada.

CAPITULO II
Dos Sócios

Artigo 4º

A Sociedade é constituída por sócios fundadores e sócios honorários

Artigo 5ª

Serão designados sócios fundadores aqueles que podendo ser admitidos como sócios efectivos tenham deliberado na criação da sociedade ou participem na Assembleia Geral para eleição da primeira direcção. Estes membros terão as mesmas prerrogativas dos sócios efectivos.

Artigo 6º

Podem ser sócios efectivos da sociedade médicos, biólogos ou outros técnicos de qualquer nacionalidade, desde que manifestem interesse pelos problemas da reprodução.

Artigo 7º

A inscrição de sócios efectivos depende da votação por escrutinio secreto, a realizar na primeira assembleia geral que se efectuar, nos termos do artigo décimo quinto após a apresentação da proposta à direcção da sociedade, que deverá ser subscrita por dois membros fundadores ou efectivos.

Artigo 8º

A sociedade poderá designar como sócios honorários cientistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida idoneidade, os quais serão propostos pela direcção à assembleia geral de decidirá, por votação secreta, da atribuição de tal titulo.

Artigo 9º

Os sócios fundadores e efectivos da S.P.M.R., pagarão uma joia de inscrição e uma quota anual a estabelecer em assembleia geral da sociedade.

Artigo 10º

A qualidade de membro da sociedade perde-se por demissão ou por falta de pagamento de quota durante três anos consecutivos, sempre depois de aviso prévio e após concedida oportunidade de regularização.

 CAPITULO III
Dos orgãos da sociedade

Artigo 11º

São órgãos da Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução a assembleia geral, a direcção, o conselho técnico e o conselho fiscal.

Artigo 12º

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios e nela reside o poder supremo da sociedade, podendo ser convocada sempre que a direcção o entenda necessário, ou quando dez por cento dos sócios em efectividade de funções o solicite por escrito ao presidente da direcção com quinze dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.

§ 1º A mesa da assembleia geral, composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários e é eleita conjuntamente na mesa da lista dos restantes corpos directivos e com funções por um período idêntico ao do mandato dos mesmos.

§ 2º As assembleias gerais funcionarão com a maioria absoluta dos sócios em efectividade de funções e não havendo, poderão funcionar meia hora depois da hora marcada na convocatória com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 13º

A direcção é órgão responsável por toda a actividade da sociedade e será constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-geral um tesoureiro e dois vogais.
§1º A direcção será eleita de três em três anos no decurso de uma assembleia geral convocada para o efeito; a eleição dos membros da direcção far-se-á por escrutínio secreto, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos associados presentes, será proclamada vencedora a lista que obtiver a maioria de votos.

§2º A direcção reunirá sempre que o presidente a convoque ou quando quatro dos seus elementos o requeira por escrito ao presidente.

§3º A direcção representa a sociedade em todas as circunstâncias competindo ao presidente ou ao seu substituto a representação oficial em reuniões cientificas ou outras, sempre que tal for julgado conveniente pela direcção.

§4º As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos membros presentes à reunião em que se verifiquem, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 14º

O conselho técnico tem por finalidade coadjuvar a direcção na actividade científica da sociedade e será constituída por seis sócios escolhidos por cada direcção na sua primeira reunião de trabalho. O conselho técnico deverá reunir, pelo menos, três vezes por ano, sendo convocada pela direcção ou pelo seu presidente, o qual será eleito entre os membros do conselho.

 CAPITULO IV
Das reuniões da sociedade

Artigo 15º

Para além das reuniões de órgãos já previstas, a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano em dia, hora e local a indicar pela direcção com a finalidade de serem apresentados e discutidos trabalhos científicos e de serem inscritos novos sócios.

Artigo 16º

O conselho fiscal compõe-se de três membros efectivos, sendo um  presidente, outro secretário e outro relator, eleitos por três anos, competindo-lhe apreciar o relatório anual da direcção.
Artigo 17º

A sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que tal se justifique e por convocatória da direcção.

Artigo 18º

A sociedade reunirá anualmente em assembleia geral convocada pela direcção para apresentação da actividade do ano e aprovação das contas de gerência. A sociedade reunirá também em assembleia geral dentro de noventa dias antes do termo de cada mandato da direcção, a fim de ser eleito o novo corpo directivo.

Artigo 19º

A sociedade poderá promover ou participar na realização de quaisquer outras reuniões cientificas nacionais ou internacionais e poderá fazer-se representar oficialmente em congressos ou realizações de índole cientifica relacionadas com os seus objectivos. 

CAPITULO V
Disposições Gerais

Artigo 20º

Os presentes estatutos poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocadas para esse fim, desde que as alterações sejam aprovadas por mais de três quartos dos sócios presentes na reunião.