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Estatutos
Certifico que por escritura de 25 de Julho corrente, exarada a fl.33 vº do livro
de notas para escrituras diversas nº 89-C do 3º cartório da Secretaria Notarial
de Coimbra, a cargo do notário licenciado Joaquim ferreira Cabral de Barbosa Paes
do Amaral, o Prof. Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos, casado, residente em
Coimbra, na Quinta de S. Miguel, à , à Solum, e natural da freguesia da Sé Nova,
concelho de Coimbra, o Drº D. Elsa Maria de Oliveira Abraúl Lopes da Silva,
casada, residente nesta cidade, na Rua de Carolina Michaelis, 68, 2º, esquerdo,
natural da freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, e Dr. Francisco Manuel Soares
de Albergaria Corte Real Gonçalves, casado, residente na Rua Visconde de Montesão,
59, em Coimbra, onde nasceu, na Freguesia de Santo António dos Olivais, fundaram
uma associação, que se há-de rege pelas clausulas dos seguintes estatutos:
CAPITULO 1
Denominação, Sede e Objectivos
Artigo 1º
É constituída, nos termos da lei geral e dos presentes estatutos uma associação
privada de natureza privada, de natureza científica, sem fins lucrativos,
denominada Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução, designada pela sigla
S.P.M.R.
Artigo 2º
A sede da Sociedade é na Avenida da Boavista, nº 1679, 2-A, sala 2.4, freguesia
de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, podendo ser criadas delegações em qualquer
local do país ou no estrangeiro.
Artigo 3º
A S.P.M.R. procurará estar filiada em associações científicas internacionais congéneres
e terá como finalidade o desenvolvimento científico e tecnológico nos domínios da
Medicina da Reprodução, procurando incentivar a investigação básica e aplicada.
CAPITULO II
Dos Sócios
Artigo 4º
A Sociedade é constituída por sócios fundadores e sócios honorários
Artigo 5ª
Serão designados sócios fundadores aqueles que podendo ser admitidos como sócios
efectivos tenham deliberado na criação da sociedade ou participem na Assembleia
Geral para eleição da primeira direcção. Estes membros terão as mesmas prerrogativas
dos sócios efectivos.
Artigo 6º
Podem ser sócios efectivos da sociedade médicos, biólogos ou outros técnicos de
qualquer nacionalidade, desde que manifestem interesse pelos problemas da reprodução.
Artigo 7º
A inscrição de sócios efectivos depende da votação por escrutinio secreto, a realizar
na primeira assembleia geral que se efectuar, nos termos do artigo décimo quinto
após a apresentação da proposta à direcção da sociedade, que deverá ser subscrita
por dois membros fundadores ou efectivos.
Artigo 8º
A sociedade poderá designar como sócios honorários cientistas nacionais ou estrangeiros
de reconhecida idoneidade, os quais serão propostos pela direcção à assembleia geral
de decidirá, por votação secreta, da atribuição de tal titulo.
Artigo 9º
Os sócios fundadores e efectivos da S.P.M.R., pagarão uma joia de inscrição e uma
quota anual a estabelecer em assembleia geral da sociedade.
Artigo 10º
A qualidade de membro da sociedade perde-se por demissão ou por falta de pagamento
de quota durante três anos consecutivos, sempre depois de aviso prévio e
após concedida oportunidade de regularização.
CAPITULO III
Dos orgãos da sociedade
Artigo 11º
São órgãos da Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução a assembleia geral,
a direcção, o conselho técnico e o conselho fiscal.
Artigo 12º
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios e nela reside o poder supremo da sociedade,
podendo ser convocada sempre que a direcção o entenda necessário, ou quando dez
por cento dos sócios em efectividade de funções o solicite por escrito ao presidente
da direcção com quinze dias de antecedência relativamente à data da realização da
assembleia.
§ 1º A mesa da assembleia geral, composta por um presidente, um vice-presidente
e dois secretários e é eleita conjuntamente na mesa da lista dos restantes corpos
directivos e com funções por um período idêntico ao do mandato dos mesmos.
§ 2º As assembleias gerais funcionarão com a maioria absoluta dos sócios em efectividade
de funções e não havendo, poderão funcionar meia hora depois da hora marcada na
convocatória com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 13º
A direcção é órgão responsável por toda a actividade da sociedade e será constituída
por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-geral um tesoureiro e dois
vogais.
§1º A direcção será eleita de três em três anos no decurso de uma assembleia geral
convocada para o efeito; a eleição dos membros da direcção far-se-á por escrutínio
secreto, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos associados presentes, será
proclamada vencedora a lista que obtiver a maioria de votos.
§2º A direcção reunirá sempre que o presidente a convoque ou quando quatro dos seus
elementos o requeira por escrito ao presidente.
§3º A direcção representa a sociedade em todas as circunstâncias competindo ao presidente
ou ao seu substituto a representação oficial em reuniões cientificas ou outras,
sempre que tal for julgado conveniente pela direcção.
§4º As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos membros presentes
à reunião em que se verifiquem, tendo o presidente voto de qualidade em caso de
empate.
Artigo 14º
O conselho técnico tem por finalidade coadjuvar a direcção na actividade científica
da sociedade e será constituída por seis sócios escolhidos por cada direcção na
sua primeira reunião de trabalho. O conselho técnico deverá reunir, pelo menos,
três vezes por ano, sendo convocada pela direcção ou pelo seu presidente, o qual
será eleito entre os membros do conselho.
CAPITULO IV
Das reuniões da sociedade
Artigo 15º
Para além das reuniões de órgãos já previstas, a Sociedade Portuguesa de Medicina
da Reprodução reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano em dia, hora
e local a indicar pela direcção com a finalidade de serem apresentados e discutidos
trabalhos científicos e de serem inscritos novos sócios.
Artigo 16º
O conselho fiscal compõe-se de três membros efectivos, sendo um presidente,
outro secretário e outro relator, eleitos por três anos, competindo-lhe apreciar
o relatório anual da direcção.
Artigo 17º
A sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que tal se justifique e por
convocatória da direcção.
Artigo 18º
A sociedade reunirá anualmente em assembleia geral convocada pela direcção para
apresentação da actividade do ano e aprovação das contas de gerência. A sociedade
reunirá também em assembleia geral dentro de noventa dias antes do termo de cada
mandato da direcção, a fim de ser eleito o novo corpo directivo.
Artigo 19º
A sociedade poderá promover ou participar na realização de quaisquer outras reuniões
cientificas nacionais ou internacionais e poderá fazer-se representar oficialmente
em congressos ou realizações de índole cientifica relacionadas com os seus objectivos.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Artigo 20º
Os presentes estatutos poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocadas
para esse fim, desde que as alterações sejam aprovadas por mais de três quartos
dos sócios presentes na reunião.
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